CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Artigo 169
A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020)

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II - exoneração dos servidores não estáveis. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)


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Resumo Jurídico

Artigo 169 da Constituição Federal: Direitos e Deveres dos Servidores Públicos

O Artigo 169 da Constituição Federal estabelece diretrizes fundamentais para a organização e o funcionamento da administração pública, com foco na relação entre o Estado e seus servidores. Ele visa garantir a eficiência, a legalidade e a moralidade na gestão dos recursos públicos, ao mesmo tempo que assegura direitos e impõe deveres aos servidores.

Princípios Essenciais

O artigo preconiza que os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência devem nortear a atuação da administração pública. Isso significa que todas as ações governamentais, especialmente aquelas relacionadas à contratação e gestão de pessoal, devem ser baseadas na lei, tratar todos de forma igualitária, agir com probidade, serem transparentes e buscarem o melhor desempenho.

Contratação de Servidores

Um dos pontos centrais do artigo é a forma de ingresso no serviço público. Ele determina que, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão e as contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos da lei.

Isso garante:

  • Igualdade de Oportunidades: Todos os cidadãos têm a chance de competir por uma vaga no serviço público, com base em seus méritos e qualificações.
  • Profissionalismo: A seleção por concurso busca atrair profissionais capacitados e qualificados para as diversas áreas da administração.
  • Impessoalidade: O processo de seleção é objetivo e imparcial, evitando favoritismos e apadrinhamentos.

Consequências da Contratação Irregular

O artigo também estabelece consequências severas para quem contrata servidores sem observar as normas constitucionais. A contratação de servidores públicos sem a prévia aprovação em concurso público, a título de contrato temporário, mesmo que para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, será considerada nula, ressalvados os cargos em comissão e os contratos firmados sob a égide da Emenda Constitucional nº 106/2020.

Essa nulidade implica:

  • Inexistência de Vínculo Trabalhista: O indivíduo contratado de forma irregular não adquire os direitos de um servidor público concursado.
  • Responsabilização dos Gestores: Os agentes públicos que deram causa à contratação irregular podem responder por improbidade administrativa e outras sanções legais.

Contratação por Tempo Determinado

O artigo permite a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público. Contudo, essa modalidade de contratação deve ser regulamentada por lei específica e tem requisitos rigorosos para sua aplicação, como:

  • Comprovação da Necessidade Temporária: A necessidade de contratação deve ser pontual e não permanente.
  • Interesse Público Excepcional: A contratação deve ser justificada por um interesse público relevante e que demande uma solução imediata.
  • Prazo Determinado: O contrato deve ter um prazo de duração definido, não podendo se converter em contrato por tempo indeterminado.

Em Resumo

O Artigo 169 da Constituição Federal é um pilar fundamental para a organização do Estado brasileiro, estabelecendo as regras para o ingresso e a gestão dos servidores públicos. Seu objetivo principal é assegurar que a administração pública seja eficiente, transparente e justa, protegendo o interesse público e garantindo que os recursos públicos sejam utilizados de forma adequada. A obrigatoriedade do concurso público, em regra, é a principal ferramenta para alcançar esses objetivos, promovendo a meritocracia e combatendo a irregularidade na contratação de pessoal.